Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o relato do essencial até o momento. Decido. Determino, conforme requerido às f. 197, a citação por edital (CPC, art. 256, II) da herdeira/filha Marinalva Schneider Mortene, com prazo de 30 dias, para, querendo, apresentar defesa, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). Conste do expediente de citação que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação por mim assinada (CPC, art. 335, III c.c art. 231, IV). Em caso de revelia a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública (CPC, art. 72, II, parágrafo único). E, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a existência do débito tributário informado pelo Município de Mundo Novo (f. 97). Cumpra-se. Intime-se a parte autora da presente decisão.