Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. AResoluçãonº303/2019, em seu art. 32, § 5º, determina que a habilitação desucessoresnos precatórios deve ocorrer diretamente nos autos do cumprimento de sentença, não havendo necessidade de homologação judicial de partilha ou mesmo ação de inventário em curso para tais fins. Vejamos: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifei) Destarte, proceda a serventia nos moldes em que determinado no despacho de fl. 274, devendo o RPV/precatório ser expedido em nome dos herdeiros mencionados à fl. 289. A prestação de contas dos valores deverá ser realizada entre eles e os demais herdeiros, se houver. Intimem-se. Cumpra-se.