Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em razão da criação da Coordenadoria de Expedição de Precatórios e ROPVs pela Portaria n. 2.731 de 23 de junho de 2023, os autos serão encaminhados para a Coordenadoria especializada. Oportunamente, antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em razão da criação da Coordenadoria de Expedição de Precatórios e ROPVs pela Portaria n. 2.731 de 23 de junho de 2023, os autos serão encaminhados para a Coordenadoria especializada. Oportunamente, antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025. Nada mais.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:32
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:59
Publicação
01/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 08:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:38
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
28/08/2025, 08:37
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:36
Recebimento
27/08/2025, 14:39
Requisição de Informações
27/08/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:39
Reativação
27/08/2025, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2025, 16:44
Definitivo
24/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Ato ordinatório
08/07/2025, 11:38
Publicação
08/07/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:50
Reativação
24/06/2025, 12:43
Reativação
24/06/2025, 12:43
Trânsito em julgado
24/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS)
Apelado: LNS Agropecuária Ltda. Repre. Legal: Raul Meinberg dos Santos Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Advogada: ROBERTA AGUIAR PEREIRA (OAB: 465369/SP)
Interessado: Prefeito Municipal de Paranaíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA ARBITRAMENTO. DESPROVIDO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITBI sobre operação de integralização de capital social com imóvel, com base no art. 156, § 2º, I, da CF e na tese firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. Município apelante sustenta a possibilidade de revisão do valor declarado mediante avaliação administrativa, defendendo a incidência do imposto sobre o montante que excederia o capital integralizado. Reexame necessário também interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em face da sentença impugnada; (ii) estabelecer se a imunidade do ITBI abrange a totalidade do imóvel transferido para integralização de capital social e se o valor atribuído pelo contribuinte pode ser unilateralmente revisado pelo Município sem observância de processo administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR Não é cabível o reexame necessário quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, § 1º, do CPC. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF alcança a totalidade do imóvel utilizado exclusivamente para integralização do capital social, desde que o valor integralizado corresponda ao declarado pelo contribuinte. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconsiderado mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e da tese firmada no Tema 1.113 dos recursos repetitivos do STJ. A Administração Pública não pode proceder ao arbitramento unilateral do valor do imóvel para fins de base de cálculo do ITBI sem prévio contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do lançamento. O Tema 796 da repercussão geral do STF apenas exclui da imunidade o valor que exceder ao capital social efetivamente integralizado, não autorizando a revisão unilateral do valor atribuído ao bem sem o devido procedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido e recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O reexame necessário é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF alcança a integralização de imóvel ao capital social pelo valor declarado, salvo comprovação em processo administrativo regular de valor divergente. O valor da transação declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital social goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante procedimento administrativo contraditório, conforme Tema 1.113 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 156, § 2º, I; 5º, LIV; CPC, art. 496, § 1º; CTN, arts. 35, 38 e 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 RG (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1937821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1057493/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 26.08.2008; STJ, RMS 36966/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.11.2012. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803496-03.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS)
Apelado: LNS Agropecuária Ltda. Repre. Legal: Raul Meinberg dos Santos Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP)
Interessado: Prefeito Municipal de Paranaíba Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Apelação / Remessa Necessária nº 0803496-03.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS)
Apelado: LNS Agropecuária Ltda. Repre. Legal: Raul Meinberg dos Santos Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP)
Interessado: Prefeito Municipal de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803496-03.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:15
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:14
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:04
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:42
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) Processo 0803496-03.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: LNS Agropecuária Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:28
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 09:28
Petição (Apelação)
14/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) Processo 0803496-03.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: LNS Agropecuária Ltda - Intimação acerca do retorno dos autos do Tribunal de fls. 192-206 e da sentença de fls. 182-190, com o seguinte teor: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a liminar proferida nestes autos às f. 135/144, para o fim de declarar a imunidade tributária do ITBI em relação a operação descrita na prefacial e determinar a autoridade coatora que expeça certidão de reconhecimento da imunidade de ITBI correspondente à transmissão dos imóvel objeto da matrícula n. 48.125 do SRI local. Condeno o Município de Paranaíba a ressarcir as custas antecipadas pelo impetrante, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Em se tratando de mandado de segurança, descabe a condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."