Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Idarilio Colodino Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO PROLONGADA EM ÁREA RURAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER GENÉRICA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de demora excessiva no restabelecimento do fornecimento, rejeitando o pedido de obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: (i) se o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) se há prova de omissão específica e continuada da concessionária apta a justificar a imposição de obrigação de fazer consistente em manutenção da rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6.º, da CF, que consagram a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 4. Comprovada a interrupção do fornecimento de energia por período superior ao prazo regulamentar previsto na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o método bifásico. No caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e até superior ao adotado em precedentes análogos desta Câmara, não se justificando a majoração pretendida. 6. A alegação de circunstâncias pessoais agravantes, desacompanhada de prova concreta da intensificação dos danos, não autoriza alteração do valor arbitrado. 7. A pretensão de imposição de obrigação de fazer é genérica e já decorre de dever legal e regulamentar da concessionária, cujo cumprimento é fiscalizado pela agência reguladora, inexistindo prova de omissão específica e continuada apta a justificar tutela judicial específica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, § 6.º; CDC, arts. 2.º, 3.º e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, e 1.003, § 5.º; Lei n.º 8.987/1995, art. 6.º, § 1.º; Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, arts. 4.º e 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0803942-09.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26.05.2025; TJMS, Apelação Cível n.º 0804361-29.2024.8.12.0017, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804065-07.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR