Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca da decisão de fls. 189 (parte final): "...Com relação à obrigação de fazer (implantação do benefício de aposentadoria por idade) a extinção do feito é a medida de rigor, uma vez que a parte executada procedeu com a implantação da vantagem (fls. 346/348). 1.1
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 1.3 Custas e honorários na forma determinada na fase de conhecimento. 2. Com relação ao pagamento das verbas pretéritas, homologo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 350/355, diante da expressa concordância do credor (fls. 358/359). 2.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 3. Determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 4. Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 5. Havendo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da conta bancária indicada e aguarde-se os autos em arquivo provisório, até o pagamento do valor principal. 5.1 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Cumpra-se."