Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPROPRIEDADE - ART. 700, CPC - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADE SANÁVEL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR JUNTADA - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. I - A ação monitória constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700, CPC. É juridicamente inadequada a extinção da monitória sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de título executivo. Afinal, se tivesse o banco um título, obviamente ingressaria com execução por título extrajudicial. II - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, configura documento apto ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247/STJ. III - Eventual insuficiência documental para demonstração da evolução da dívida caracteriza irregularidade sanável, impondo-se ao magistrado oportunizar ao autor a complementação da prova documental, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, conforme precedente do STJ (REsp: 1154730), se necessário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804761-50.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..