Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição e demais documentos de fls. 378-382, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para no prazo de 05 dias manifestarem sobre a baixa dos autos vindo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nelson Custódio da Silva Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS)
Apelante: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS)
Apelado: J C Delfim Miranda Ltda Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) Repre. Legal: José Carlos Delfim Miranda EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR VENAL. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 1113 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Andradina contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por J C Delfim Miranda Ltda., determinando a emissão de guia de exoneração do ITBI em operação de integralização de capital social mediante transmissão de três imóveis rurais. A impetrante declarou o valor dos imóveis conforme sua declaração de imposto de renda (R$ 490.211,31), enquanto o Município atribuiu valor venal de R$ 46.559.735,02, exigindo o recolhimento do imposto sobre a diferença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte para integralização do capital social e o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN. 4. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido de forma unilateral, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP). 5. A fixação unilateral do valor venal dos imóveis, sem oportunizar à contribuinte a possibilidade de manifestação prévia quanto aos critérios utilizados para o arbitramento, viola o devido processo legal administrativo e macula a legalidade do ato de lançamento tributário. 6. O recurso administrativo posterior não supre a ausência de contraditório prévio, pois este não se restringe à possibilidade de impugnação posterior ao ato administrativo já concretizado, mas exige a garantia de participação ativa e informada do contribuinte no procedimento de formação da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão de guia de exoneração do ITBI, sem prejuízo de o Município instaurar procedimento administrativo regular para apuração da base de cálculo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38, 148; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24/02/2022; STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05/08/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805570-33.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2026, 01:26
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:21
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:46
Não-Provimento
29/01/2026, 17:46
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:25
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:32
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:22
Inclusão em pauta
17/12/2025, 08:50
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:55
Ato ordinatório
04/08/2025, 03:50
Publicação
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelson Custódio da Silva Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS)
Apelante: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS)
Apelado: J C Delfim Miranda Ltda Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) Repre. Legal: José Carlos Delfim Miranda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805570-33.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:33
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 11:33
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:26
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:49
Recebimento
29/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS) Processo 0805570-33.2024.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: J C Delfim Miranda Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas da r. sentença de fls. 296/298.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP) Processo 0805570-33.2024.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: J C Delfim Miranda Ltda - Ao examinar os autos, constata-se que o processo tramita desde o seu início sem que o advogado peticionante do autor possua poderes válidos para atuar em juízo. Isso ocorre porque a procuração apresentada às fls. 23 refere-se a uma pessoa física. Além disso, o documento é datado do ano de 2006, ou seja, há aproximadamente 18 anos, muito antes dos fatos que estão sendo discutidos no presente processo. Diante disso, determino à parte autora que regularize o instrumento procuratório, apresentando procuração válida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de representação adequada. Oportunamente, renove-se a conclusão para as devidas providências. Às providências.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP) Processo 0805570-33.2024.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: J C Delfim Miranda Ltda - Intime-se a impetrante, no prazo de 10 dias, para que tome ciência das informações e documentos acostados às fls. 92-267, requerendo o que de direito.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP) Processo 0805570-33.2024.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: J C Delfim Miranda Ltda - Imptdo: Município de Nova Andradina - Intimação da parte autora para no prazo de cinco (05) dias, prepare as diligências do Oficial de Justiça referente a 01 ato, mediante guia a ser emitida pelo Sr. Advogado através do portal e e-SAJ, menu "Custas - processuais - Custas 1º Grau - Diligências de Oficial de Justiça": para emissão do competente mandado.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP) Processo 0805570-33.2024.8.12.0017 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: J C Delfim Miranda Ltda - Imptdo: Município de Nova Andradina, Secretário da Fazenda do Municipio de Nova Andradina - Tendo em vista que a parte autora não formulou requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.