Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente, com as devidas alterações nos registro e autuação, conforme pleiteado às fls. 167/170. 2. Certifique-se a necessidade de recolhimento de custas iniciais complementares, devendo o autor complementá-las, se for o caso. 3. Após a alteração, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequente e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, bem como intime-se para interposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 829, do CPC). 3.1 Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 5. Não sendo localizado o devedor ou bens, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se.