Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
08/04/2026, 05:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:46
Publicação
09/02/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 01. Recebo a presente como cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em atenção ao disposto no art. 103, § 1º, do CNCGJ/MS. 02. Diante do cálculo de liquidação da obrigação de pagar quantia certa e dos parâmetros do art. 85, § 2º, IV, c/c § 3º, I e § 4º, II, do CPC, nos termos da sentença/acórdão, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, referentes à fase de conhecimento, em patamar equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 03. Intime-se o ente/entidade público(a) requerido(a), observando-se a forma indicada no art. 269, § 3º, do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). 04. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, solicite-se o pagamento (RPV ou Precatório), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação; noticiado o pagamento, expeçam-se os alvarás aos beneficiários e, após, façam-se conclusos para sentença. 05. Por outro lado, caso apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º c/c art. 350 do CPC), intime-se o(a) exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. 06. Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 01. Recebo a presente como cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em atenção ao disposto no art. 103, § 1º, do CNCGJ/MS. 02. Diante do cálculo de liquidação da obrigação de pagar quantia certa e dos parâmetros do art. 85, § 2º, IV, c/c § 3º, I e § 4º, II, do CPC, nos termos da sentença/acórdão, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, referentes à fase de conhecimento, em patamar equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 03. Intime-se o ente/entidade público(a) requerido(a), observando-se a forma indicada no art. 269, § 3º, do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). 04. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, solicite-se o pagamento (RPV ou Precatório), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação; noticiado o pagamento, expeçam-se os alvarás aos beneficiários e, após, façam-se conclusos para sentença. 05. Por outro lado, caso apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º c/c art. 350 do CPC), intime-se o(a) exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. 06. Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências. Cumpra-se.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 14:52
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:52
Trânsito em julgado
05/02/2026, 14:45
Recebimento
05/02/2026, 09:01
Requisição de Informações
05/02/2026, 09:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:45
Publicação
12/12/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:33
Recebimento
22/10/2025, 12:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/10/2025, 12:52
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:32
Recebimento
10/10/2025, 11:02
Mero expediente
10/10/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 06:47
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:38
Publicação
04/09/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Sem honorários, visto que a obrigação foi cumprida dentro do prazo fixado pelo juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:48
Recebimento
29/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:40
Pagamento integral do débito
29/08/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:37
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:37
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:38
Publicação
19/06/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa - Vistos etc. Sobre a petição de f. 494/496, diga a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:43
Recebimento
16/06/2025, 08:55
Mero expediente
16/06/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 06:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:22
Publicação
30/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:47
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:36
Apensamento
09/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:10
Publicação
08/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa -
Ante o exposto, rejeito a manifestação apresentada na f. 459 e determino nova intimação do pessoal da diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Paranaíba, ou quem suas vezes fizer, para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de implantar o adicional previsto no título executivo judicial, nos seus exatos termos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor, sem prejuízo da multa anteriormente fixada. Às providências.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:37
Recebimento
04/04/2025, 15:54
Outras Decisões
04/04/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 06:46
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:33
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa - Vistos etc. Expeça-se mandado para intimação da diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Paranaíba, indicada no item I de f. 447, para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de implantação do adicional prevista no título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor. Às providências
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:28
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:06
Documento (Mandado)
24/01/2025, 18:03
Documento (Certidão)
24/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 13:11
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:42
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:41
Recebimento
15/01/2025, 09:14
Mero expediente
15/01/2025, 09:13
Apensamento
02/12/2024, 07:53
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa - Em atenção ao requerimento de f. 440/442, anoto que o pedido de cumprimento de sentença em relação à multa diária deve ser veiculado em autos apartados, nos termos do art. 106 e seguintes do CNCGJ/MS. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em relação a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:23
Recebimento
25/09/2024, 14:10
Mero expediente
25/09/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 10:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/09/2024, 22:30
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805688-74.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edmilson Vila Rosa - Exectdo: Município de Paranaíba - Intimação do exequente do prazo certificado retro para requerer o que entender cabível.
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:50
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
19/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 09:29
Recebimento
26/06/2024, 15:16
Mero expediente
26/06/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2024, 21:00
Reativação
17/05/2024, 14:40
Reativação
17/05/2024, 14:40
Trânsito em julgado
16/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Edmilson Vila Rosa Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1000/98 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2010 - ART. 2º §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 4657/42 - BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - REMESSA E RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do município de Paranaíba e estabeleceu, em seu art. 65, inc. V, que o adicional de insalubridade incidiria sobre o vencimento-base do servidor. A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a qual, por sua vez não revogou a Lei Complementar Municipal nº 40/2010. Isto porque, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos exclusivamente da administração direta, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 40/2010 estabeleceu o regime estatutário aos servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do Município. Com efeito, é possível deduzir que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 é lei nova com disposições especiais a par daquelas já existentes na Lei Complementar Municipal nº 40/2010, o que não importa sua revogação (art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 4657/42). Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o efeito repristinatório torna novamente aplicável a legislação anteriormente revogada, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 1.000/98. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805688-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DA 1ª VOGAL.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Edmilson Vila Rosa Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805688-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Edmilson Vila Rosa Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805688-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba