Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 01. Recebo a presente como cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em atenção ao disposto no art. 103, § 1º, do CNCGJ/MS. 02. Diante do cálculo de liquidação da obrigação de pagar quantia certa e dos parâmetros do art. 85, § 2º, IV, c/c § 3º, I e § 4º, II, do CPC, nos termos da sentença/acórdão, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, referentes à fase de conhecimento, em patamar equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 03. Intime-se o ente/entidade público(a) requerido(a), observando-se a forma indicada no art. 269, § 3º, do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). 04. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, solicite-se o pagamento (RPV ou Precatório), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação; noticiado o pagamento, expeçam-se os alvarás aos beneficiários e, após, façam-se conclusos para sentença. 05. Por outro lado, caso apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º c/c art. 350 do CPC), intime-se o(a) exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. 06. Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências. Cumpra-se.