Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia do réu, defiro a suspensão processual requerida pelo autor. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o autor para que dê andamento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
29/05/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 12:21
Publicação
29/05/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS) Processo 0819222-68.2024.8.12.0001 - Oposição - Opte: Arlei Oliveira da Silva - Optos: Astrogildo Silva de Lima, Edio Faustino -
Trata-se de ação de Oposição ajuizada por Arlei Oliveira da Silva em face de Astrogildo Silva de Lima e Édio Faustino onde o autor se diz proprietário do lote 13 da Quadra 02 do mesmo Bairro. Ressalte-se que esta demanda guarda estreita conexão com as ações apensas 0809359-88.2024.8.12.0001 e 0813654-37.2025.8.12.0001, também em trâmite perante este juízo, nas quais, na presente data, foi determinada a remessa à 15ª Vara Cível, diante do reconhecimento da conexão com outros processos anteriormente reunidos naquele juízo. Situação idêntica se verifica nestes autos. Com efeito, em 2023, foi distribuída, perante a 15ª Vara Cível, a Ação de Usucapião nº 0011444-17.2023, proposta por Maria Aparecida em face de Édio Faustino, tendo por objeto o lote nº 28 da quadra 02 do loteamento Bosque da Saúde. Posteriormente, em 10/02/2024, foi ajuizada a Ação de Reintegração de Posse nº 0800590-22.2024.8.12.0800, inicialmente distribuída à 5ª Vara Cível, tratando da tutela possessória dos lotes nº 28 e nº 14 da mesma quadra. Reconhecida a conexão com a referida ação de usucapião, os autos foram remetidos à 15ª Vara Cível, ante a existência de litígio possessório comum. Nos presentes autos assim como nos apensos (neles também o lote 14) discute-se, em comum, a posse do lote nº 13, também tendo como parte ré Édio Faustino. Evidencia-se, assim, a identidade parcial de partes e de causa de pedir, especialmente quanto ao lote nº 13, cuja posse é objeto de controvérsia em mais de uma das demandas mencionadas. Verifica-se, portanto, que os presentes autos guardam conexão direta com os processos apensados acima referidos e, por consequência, com o processo nº 0800590-22.2024.8.12.0800, já reunido à 15ª Vara Cível. Por derivação, há também conexão com a Ação de Usucapião nº 0011444-17.2023, todas versando sobre a mesma realidade possessória, ainda que com objetos parcialmente coincidentes. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da conexão por prejudicialidade, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a posse e eventual domínio dos mesmos bens, promovendo-se a tramitação conjunta dos feitos.
Ante o exposto, reconheço a conexão por prejudicialidade entre os presentes autos e os processos em trâmite na 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS e, considerando a prevenção daquele juízo, determino a remessa dos autos à 15ª Vara Cível para processamento e julgamento conjunto.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:10
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:10
Recebimento
27/05/2025, 18:07
Outras Decisões
27/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:32
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:54
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS) Processo 0819222-68.2024.8.12.0001 - Oposição - Opte: Arlei Oliveira da Silva - Optos: Astrogildo Silva de Lima, Edio Faustino - O julgamento do presente feito deverá ocorrer de forma conjunta com os autos de n. 0809359-88.2024.8.12.0001 que, por seu turno, ainda não se encontra maduro para tal fim. Assim sendo, com o finalidade de evitar a prolação de decisão conflitante, embora não haja requerimento de provas pelas partes, aguarde-se o encerramento da instrutória da demanda acima sinalizada e oportunamente, voltem-me conclusos.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
17/02/2025, 19:22
Recebimento
14/02/2025, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:41
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS), Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS) Processo 0819222-68.2024.8.12.0001 - Oposição - Opte: Arlei Oliveira da Silva - Optos: Edio Faustino, Astrogildo Silva de Lima - Diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato. Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. Int.-se. Cumpra-se.