Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Bruno Paiva - Homologo em parte a transação de fls. 317-318, excluindo apenas a parte que diz respeito às custas processuais, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, por terem as partes transacionado somente depois de prolatada sentença, e porque não podem dispor acerca de verba cujo credor é o Estado. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Fica homologada também a desistência do recurso interposto, conforme requerido à fl. 323 e como decorrência lógica da extinção do processo por homologação do acordo. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais na forma da sentença de fls. 216-219 retro. Suspensa a exigibilidade em decorrência de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça (fl. 43). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0828170-67.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -