Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141743/MS (2026/0001943-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: POSITEL TRANSPORTE, LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
HEIDI LILIAN DE PAULA DAVI - MS29303
AGRAVADO: MILLEVENTI COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSITEL TRANSPORTE, LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ fl. 214): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS, COMPROVANTE DE ENTREGA E PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando a apresentação de documentos que evidenciem, com razoável verossimilhança, a existência da obrigação, conforme previsto no art. 700 do CPC e interpretação pacificada pelo STJ (AgRg no AREsp 643.786/SP). 2. Os documentos juntados pela autora (notas fiscais, boletos bancários, comprovante de entrega e comprovante de pagamento parcial), corroborados por prova testemunhal robusta, confirmam a contratação, entrega e inadimplência parcial pela ré. 3. As testemunhas ouvidas esclareceram a dinâmica da negociação, a autorização para a entrega direta na oficina mecânica e a existência de pactuação quanto ao parcelamento em três vezes, sendo duas parcelas inadimplidas. 4. O pagamento parcial no valor de R$ 105.636,67 corresponde à primeira parcela com acréscimos legais por atraso, conforme comprovado por boleto atualizado e comunicação entre as partes. 5. Restou demonstrada a existência de mora ex re, configurada pelo vencimento das obrigações previamente acordadas, conforme boletos e declarações testemunhais. 6. Recurso desprovido." Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 232/237). No recurso especial (e-STJ fls. 239/263), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentou a recorrente, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar teses essenciais relativas à inexistência de convenção válida de vencimento, à idoneidade do lastro documental e ao termo inicial dos juros de mora; (ii) ofensa aos arts. 373, I, e 700 do CPC, sob o fundamento de que os documentos apresentados (notas fiscais unilaterais, boletos sem aceite e comprovante de entrega assinado por terceiro estranho ao quadro funcional da ré) não constituiriam prova escrita idônea a aparelhar a ação monitória; (iii) afronta aos arts. 394, 405 e 406 do Código Civil, sustentando configurar-se hipótese de mora ex persona, com fluência dos juros a partir da citação, e não a partir dos vencimentos lançados unilateralmente nos boletos. O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 294/299) com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. No agravo (e-STJ fls. 301/311), reitera a recorrente os argumentos do especial, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, ao argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica, voltada à correta qualificação dos fatos já assentados pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando ao exame do recurso especial. 1. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido (e-STJ fls. 214/219) e aquele proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 232/237) enfrentaram de modo fundamentado todas as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo com clareza as razões pelas quais foi reconhecida a higidez do lastro documental, a configuração da mora ex re e a regularidade da fixação dos encargos moratórios. É pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) A circunstância de o pronunciamento ter-se dado em sentido contrário ao pretendido pela parte não configura vício decisório. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Da alegada ofensa aos arts. 373, I, e 700 do CPC A pretensão recursal, neste capítulo, esbarra em obstáculo intransponível. Embora a recorrente sustente cuidar-se de mera requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas, a leitura atenta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 216/218) revela que o Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, assentou expressamente: (a) que as notas fiscais de fls. 19/20 demonstram a aquisição dos kits de freio retarder pela empresa ré, em 14/07/2021, nos valores totalizando R$ 302.394,80; (b) que a testemunha Frederic Giraud confirmou que o local de entrega era de sua propriedade, que Heraldo Cândido (signatário do canhoto) era seu funcionário, e que a entrega direta na mecânica deu-se por determinação da própria ré, com vistas à instalação dos kits na frota de caminhões a serviço da Vale Mineradora; (c) que a testemunha Gustavo Cotta Lobo Leite, ex-diretor da empresa ré, confirmou a negociação, autorizou a logística direta entre importadora e mecânica instaladora, e atestou o parcelamento em três vezes, com inadimplência das duas últimas parcelas; (d) que a testemunha Renan Stral Viana corroborou integralmente os depoimentos anteriores. Definir, à vista de tal moldura fático-probatória, se os documentos juntados constituem ou não prova escrita idônea para fins do art. 700 do CPC, e se houve ou não anuência da ré ao recebimento das mercadorias e à pactuação dos vencimentos, demanda, inexoravelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Não se trata, em que pese a bem articulada peça recursal, de mera requalificação jurídica. A própria recorrente, ao sustentar que "a mercadoria não foi entregue à Positel, mas diretamente na empresa do Sr. Frederic" (e-STJ fl. 254), e ao questionar a correlação entre o canhoto de fl. 21 e as notas fiscais de fls. 19/20, propõe verdadeira reapreciação do conjunto probatório, cuidadosamente analisado pelas instâncias ordinárias mediante prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A Corte de origem concluiu que houve a juntada aos autos dos documentos necessários à instrução da ação monitória, os quais demonstram de forma inequívoca a existência do débito em questão, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.372/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Quanto à alegada inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), também não prospera. As instâncias ordinárias concluíram, à luz da prova produzida, que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando a contratação, a entrega e a inadimplência. Afastar tal conclusão demandaria, novamente, reexame de provas, providência inviável nesta sede à luz da súmula 7/STJ. Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A este propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o art. 373 do CPC. 3. A análise da alegada violação ao art. 373 do CPC/2015, que trata da distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, destacou que a tutela possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC - posse, esbulho ou turbação, data do ato e perda da posse - e julgou improcedente a reintegração por falta de prova desses elementos pelo autor, reconhecendo, ainda, a ausência de má-fé dos possuidores. 5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.011.818/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência de omissão nos embargos de declaração. 2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.166/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir eventual ofensa ao art. 373, II, do CPC e revisar o decidido no acórdão recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.960.057/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) 3. Da alegada violação aos arts. 394, 405 e 406 do Código Civil A tese de inexistência de convenção válida de vencimento, com consequente caracterização de mora ex persona, parte de premissa fática expressamente repelida pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido (e-STJ fl. 218) consignou que "a testemunha Gustavo confirmou que o pagamento foi negociado em três parcelas, conforme boletos emitidos pela autora", e que a comunicação por aplicativo de mensagens (fls. 75/82) corroborava a pactuação dos vencimentos. Concluiu, expressamente, pela existência de "mora ex re, configurada pelo vencimento das obrigações previamente acordadas". Para acolher a tese recursal de que inexistiria convenção sobre vencimento seria necessário desconstituir a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias acerca da efetiva pactuação dos prazos, o que, mais uma vez, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. O acórdão recorrido consignou a efetiva juntada aos autos de todos os documentos necessários à instrução da ação monitória (art. 700 do CPC), inclusive especificando os índices pactuados e a ausência de abusividade das taxas de juros contratadas, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos temas referentes à cessão fiduciária de títulos e à constituição dos recorrentes em mora, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamentação pautada em elementos fático-probatórios, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. Falta do prequestionamento no que tange à impossibilidade de capitalização de juros sem contratação. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão do Ministro Presidente e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Igualmente, a insurgência quanto à taxa de juros (art. 406 do CC) não procede. A recorrente sustenta (e-STJ fl. 248) que o acórdão "aplicou juros de 1% ao mês como se houvesse cláusula contratual nesse sentido, ignorando a necessidade de observância à taxa legal aplicável às dívidas civis, nos termos da lei". Ora, essa premissa é factualmente incorreta: a sentença aplicou os juros expressamente com fundamento no art. 406 (e não como se decorressem de cláusula contratual). Com efeito, a leitura da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, revela que foram aplicados expressamente os juros legais de 1% ao mês com fundamento no próprio art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN (e-STJ fl. 149). A argumentação da recorrente, nesse ponto, revela-se dissociada do que foi efetivamente decidido (atraindo a incidência da Súmula 284/STF) e, no fundo, volta-se novamente contra o termo inicial dos juros (mora ex re), cuja desconstituição exigiria o reexame fático (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO