SOLUçãO FINANCEIRA SERVIçOS DE RECUPERAçãO DE CRéDITO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DE CASTRO CUNHA
OAB/MS 23406·CPF·Representa: Autor
MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES
OAB/PR 98479·CPF·Representa: Autor
VERÔNICA DA CRUZ CARVALHO ROLIM
OAB/MS 29926·Representa: Autor
DAVID TRAJANO RIBEIRO ARAUJO
OAB/MS 17982·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE CASTRO CUNHA
OAB/MS 23406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 218: Defiro a dilação pelo prazo requerido pela partes. Transcorrido in albis o prazo supra, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES para extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 15:45
Outras Decisões
13/04/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:30
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:59
Publicação
10/12/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não foi colacionado ao processo o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Considerando que o prazo para o pagamento das custas de ingresso já transcorreu, inclusive superando o período previsto para o pagamento de todas as parcelas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não foi colacionado ao processo o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Considerando que o prazo para o pagamento das custas de ingresso já transcorreu, inclusive superando o período previsto para o pagamento de todas as parcelas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:53
Recebimento
07/11/2025, 14:37
Mero expediente
07/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:50
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:41
Publicação
05/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:54
Recebimento
28/07/2025, 16:15
Mero expediente
28/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:06
Petição (Renúncia de mandato)
22/05/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:53
Custas
29/03/2025, 07:00
Petição (Replica)
18/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: L R da Silva Transportes -
Réu: Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB 17982/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR), Verônica da Cruz Carvalho Rolim (OAB 29926/MS) Processo 0860606-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:26
Petição (Contestação)
31/01/2025, 14:53
Custas
30/01/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/01/2025, 05:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 11:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: L R da Silva Transportes -
Réu: Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - I -
Intimação - ADV: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB 17982/MS), Verônica da Cruz Carvalho Rolim (OAB 29926/MS) Processo 0860606-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda de fls. 60/62 e os documentos que a acompanham (fls. 63/75). Por consequência, promovo a exclusão da Ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA do polo passivo da lide. Todavia, considerando que houve apenas a retificação do valor desembolsado pela empresa Autora (de R$ 30.000,00 para R$ 31.463,65), sem desistência do pedido de indenização por danos morais estimados em R$ 15.000,00, nos termos do art. 292, II, V, VI e §3º do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 46.463,65. II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para: "[...] determinar a restituição do valor negociado pelo autor diretamente com a instituição financeira, bem a rescisão contratual e que seja declarado débito inexigível" (fls. 25), porquanto a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados. Isso porque verifico que a empresa Autora firmou com a Ré contrato para prestação de serviços de intermediação de negociação financeira e cobranças extrajudiciais, de modo que a mera alegação da parte Requerente de que houve má execução do serviço e publicidade enganosa (fls. 07) não se mostra, por ora, suficiente para reconhecimento de eventual inadimplemento contratual, prática de publicidade enganosa ou nulidade por abusividade de cláusulas contratuais, sendo conveniente que se aguarde a resposta da empresa Ré para melhores esclarecimentos acerca dos serviços prestados à empresa Demandante. Ademais, não há, por ora, elementos suficientes nos autos que evidenciem insolvência ou dilapidação dos bens da Ré, de modo a frustrar o resultado que se busca com a ação. II - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 24). Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória. III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços contratados pela empresa Autora, sob as cominações do art. 400, I, do CPC. IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E. STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, observado o valor da causa de R$ 46.463,65, ficando a parte Requerente desde já cientificada que, consoante entendimento no E. TJMS; "Se a parte não observar o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). (TJMS. Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p. 04/09/2023)".
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:42
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 19:28
Custas
06/12/2024, 15:18
Custas
06/12/2024, 15:18
Custas
06/12/2024, 15:18
Custas
06/12/2024, 15:18
Custas
06/12/2024, 15:18
Custas
06/12/2024, 15:18
Custas
06/12/2024, 15:18
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:59
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:51
Recebimento
05/12/2024, 16:30
Antecipação de tutela
05/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 15:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:23
Custas
27/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:06
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: L R da Silva Transportes - Ré: Assessoria Extrajudicial Solucao Financeira Ltda, Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - I -
Intimação - ADV: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB 17982/MS), Verônica da Cruz Carvalho Rolim (OAB 29926/MS) Processo 0860606-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer a legitimidade passiva da Ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA, uma vez que o contrato de fls. 33/36 foi pactuado e os pagamentos de fls. 38/42 foram efetivados exclusivamente com a Ré SOLUÇÃO FINANCEIRA SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI; b) juntar todos os recibos e comprovantes de pagamentos realizados em favor da Ré, considerando que na inicial afirma ter adimplido a quantia de R$ 30.000,00, mas os documentos juntados com a inicial, notadamente os de fls. 38/42 demonstram apenas o pagamento de R$ 11.089,72 (R$ 2.000,00 + 4x R$ 2.272,73; c) recolher as custas processuais devidas, uma vez que a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC não se estende às pessoas jurídicas (fls. 30), a empresa Autora não atende nenhum dos requisitos legais para diferimento do recolhimento da custas ao final do processo, e o extrato de movimentação financeira de 05 dias da conta bancária do empresário individual da Autora não se mostra suficiente para aferir a média de saldo financeiro mensal da empresa, para análise do pedido de parcelamento das custas; tudo sob pena de indeferimento da inicial. II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de tutela de urgência.