Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): A discussão acerca da prescrição demanda análise conjunta com o mérito, por envolver a natureza da obrigação, sua liquidez, o marco inicial do prazo prescricional e, sobretudo, a existência ou não do alegado cumprimento em 2017. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada por ocasião da sentença. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à a) se houve ou não o cumprimento da obrigação; b) a autenticidade e idoneidade dos documentos apresentados pelo Requerido para comprovar a suposta entrega (extratos, notas fiscais, DANFEs e GTAs); c) a ocorrência (ou não) da prescrição, considerando o marco inicial, a alegada quitação da obrigação e a natureza do título. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe aos Requerentes demonstrar a inexistência de entrega efetiva dos semoventes, por meio de circunstâncias indicativas de que o rebanho nunca chegou à sua posse, bem como infirmar a veracidade dos documentos apresentados, alegando sua eventual inidoneidade ou fraude. Compete-lhes, ainda, comprovar que não possuem histórico de recebimento dos animais. E cabe ao Requerido comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, com demonstração idônea da entrega dos semoventes, autenticidade dos documentos juntados (extratos, notas fiscais, DANFEs e GTAs), correspondência entre os animais supostamente enviados e aqueles previstos no título, bem como eventuais acordos posteriores que modifiquem a quantidade a ser entregue. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.