Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno de Assis Sartori (OAB 15823/MS) Processo 0800106-97.2016.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 543/544: Vistos, etc A parte ré informou nos autos, conforme petição de f. 533, o pagamento voluntário da obrigação, havendo discordância da parte autora, pois entende que são cabíveis ao caso honorários e multa processual pelo não cumprimento voluntário. Decido Sem maiores delongas, não assiste qualquer razão à parte exequente quando pretende receber multa e correção monetária, porquanto essas somente são exigíveis após o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, prazo esse que sequer foi iniciado no caso em apreço. Note-se que o despacho de f. 522 não determinou a intimação do executado, mas sim abriu vista para a parte exequente se manifestar. Como visto, não consta no processo nenhuma determinação de intimação da parte executada para pagar que permita concluir pela incidência de multa e honorários, uma vez que o pagamento voluntário ocorreu antes disso. Por fim, como na petição de f. 533 a parte executada corrigiu a correção monetária aplicável, não há mais débito pendente, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas finais, em existindo, pela ré. Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme requerido. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.