Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c.c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito promovida por Cleonilda Nerys Garcia contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Defiro o incluso requerimento (p. 144), para incluir, no polo passivo da demanda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A competência da justiça comum estadual para processar e julgar as demandas em que o INSS participa limita-se aos casos de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.COMPETÊNCIADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. [...] 3. A questão em discussão é, incialmente, estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta em face do INSS e de entidade sindical, decorrente dedescontosindevidos em benefício previdenciário. iii. Razões de decidir 4. A determinação de suspensão dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme despacho nº 12139365/2025. Presi/gabpres, alcança apenas demandas relativas adescontosocorridos entre março de 2020 e março de 2025, não abrangendo o caso, cujos fatos são anteriores. [...] 7. Acompetênciadelegada prevista noart. 109, §3º, da CF, e regulamentada pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringe-se às ações previdenciárias ajuizadas por segurados contra o INSS visando à concessão ou revisão de benefícios de natureza pecuniária em comarcas que não sejam sede da justiça federal. 8. A ação em exame possui natureza cível. Declaratória e indenizatória. E não previdenciária, motivo pelo qual não incide regra dacompetênciadelegada à Justiça Estadual. 9. Com base no valor da causa (R$ 11.094,43) e nas partes litigantes, reconhece-se acompetênciaabsoluta do juizado especial federal cível, conforme arts. 3º e6ºdaLei nº 10.259/2001. [...] tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual não possuicompetênciapara julgar ação de natureza cível proposta contra o INSS, ainda que decorrente dedescontosincidentes sobre benefício previdenciário. 2. Demandas de natureza indenizatória em face do INSS, cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos, inserem-se nacompetênciaabsoluta do juizado especial federal cível. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e §3º;CPC, art. 64, §1º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III;Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º. jurisprudência relevante citada: TRF-3, apciv nº 5315678-47.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª turma, j. 01.04.2025; TRF-3, apciv nº 5445013-56.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de freitas porfírio Júnior, 10ª turma, j. 13.02.2020; TRF-3, apciv nº 0003074-33.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo saraiva, 4ª turma, j. 18.10.2017.(TRF 3ª R.; ApCiv 5152678-89.2025.4.03.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini; Data 18/01/2026)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, declino da competência deste juízo e ordeno a imediata remessa do feito ao juizado especial federal cível de Campo Grande/MS.