Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2. Chamo o feito à ordem. 3. O inventário tramita há quase 1 (uma) década e ainda é possível constatar pendências. 3.1. Primeiramente, esclareça-se que o inventário e partilha limitar-se-ão aos bens deixados por Edivaldo Bispo dos Santos e Cisnserina Nunes dos Santos. Não obstante exista a possibilidade de cumular os inventários dos herdeiros que faleceram no curso da relação processual Edilucia Bispo dos Santos e Auro Bispo dos Santos, tal medida, no caso concreto, não é recomendável, haja vista o extenso trâmite processual. Além disso, observa-se da decisão de fl. 113 que a cumulação de inventários de herdeiros pós-mortos havia sido facultada, com a condição de que fossem apresentadas certidões e documentos correspondentes, o que, até então, não ocorreu. A esta altura, possibilitar a cumulação dos inventários dos herdeiros pós-mortos geraria retrocesso da marcha processual e tumulto, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 672 DO CPC. CUMULAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, ACARRETARÁ TUMULTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 672, do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de inventário quando há identidade de herdeiros; identidade de heranças deixadas pelos cônjuges ou companheiros; dependência de uma das partilhas em relação à outra. Considerando o fato de que a cumulação de inventários causará prejuízo ou tumulto processual, o pedido deve ser indeferido (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821913-11.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, realcei). Sendo assim, a parcela do acervo hereditário pertencente aos herdeiros pós-mortos destinar-se-á aos correspondentes espólios e, depois, deverão os interessados promover a partilha, como lhes aprouver. Em corroboração, observe-se a distinção entre sucessão processual e herança por representação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE PÓS-MORTOS EM RELAÇÃO AO AUTOR DA HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A representação processual de herdeiro pós-morto competirá ao inventariante de seu espólio, quando instaurado o processo de seu inventário, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil e do art. 1.991 do Código Civil - Recurso desprovido (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33570438820248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/10/2024, evidenciei). [...] a condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha morrido antes do inventário. Contudo, no caso dos autos, os agravantes são herdeiros pós mortos em relação ao autor da herança, motivo pelo qual, prima facie, não há que se falar em representação processual. No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário. Isso porque há dupla transmissão - primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores. Assim, a habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos inventários. A inviabilidade de cumulação de inventários em um único procedimento neste caso, se dá especialmente para evitar tumulto processual e garantir a celeridade. Nesse viés, não se confunde o direito de representação previsto no art. 1.853 do Código Civil, com a transmissão hereditária aos herdeiros do pós -morto, previsto no art. 1.784, do Código Civil. Com efeito, os herdeiros do pós-morto não herdam por representação, considerando que a herança já havia sido por ele recebida desde o falecimento do autor, mas por transmissão, sendo necessário que seus quinhões sejam arrolados no inventário dos bens deixados por ele e atribuídos à sucessão no presente feito. [...] Assim, mostra-se correto o posicionamento da magistrada de piso ao indeferir a habilitação dos agravantes no presente inventário, porquanto as sucessões dos herdeiros do pós-morto devem ser representadas pelo respectivo espólio e não por todos os seus herdeiros individualmente e em nome próprio (TJ-MG, Agravo de Instrumento: 33570438820248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/10/2024, evidenciei). 3.2. Consequentemente, fixo as seguintes diretrizes e determinações: 3.2.1. São herdeiros que figuram no presente inventário: (i) Elaide Bispo dos Santos (fls. 6-7), inventariante; (ii) Espólio de Auro Bispo dos Santos, representado pela herdeira mais velha na posse e administração dos bens, Lucineia Bispo dos Santos, conforme artigo 1.797, inciso II, CC (fls. 28-29 e 109); (iii) Elenaldo Bispo dos Santos (fls. 223-226); (iv) Espólio de Edilucia Bispo dos Santos, representado por seu único filho, Thiago dos Santos Xavier (fls. 112 e 233). 3.2.2. A representação processual dos Espólios deve ser corrigida mediante juntada de procuração nos termos acima (itens ii e iv), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.3. Cibelli Pereira dos Santos (bisneta de Edivaldo e Cisnserina, fl. 247) e Eder Bispo dos Santos (filho mais novo de Auro Bispo dos Santos) não figuram como herdeiros diretos e nem representantes das partes, de modo que apenas devem participar como terceiros interessados. 3.2.4. Corrija-se o cadastro processual nos termos alhures. 3.2.5. Deverá a inventariante corrigir as primeiras declarações e o plano de partilha para adequar os quinhões aos respectivos herdeiros (fls. 18-24), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. 4. Superado o item 3.2.5, abra-se vista às partes e aos interessados para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 627 e 628 do CPC. 5. Em seguida, dê-se vista às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, por igual prazo, para a manifestação a que alude o artigo 629 do CPC. 6. Depois, devolvam-se os autos ao Oficial de Justiça para que avalie os imóveis (artigo 630, CPC, fls. 151-156), exceto se a Fazenda Pública concordar de forma expressa com o valor dos bens especificado nas primeiras declarações (artigo 633, idem). 7. Pacificada a discussão atinente ao valor dos bens deixados, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações (artigo 636, idem), ouvindo-se as partes e interessados, em seguida, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 637, idem). 8. Considerando a informação de que teria havido isenção de ITCMD (fls. 302-306 e 308-312), analisarei posteriormente se haverá necessidade de adoção da fase de cálculo do tributo (artigos 637 e 638, CPC) ou se o feito prosseguirá à prolação de sentença de partilha, a depender de como se manifestar a Fazenda Pública (itens 5 e 6). 9. O feito deve tramitar na fila de medidas urgentes, com o escopo de atender à Meta 2 do CNJ. 10. Determino à Serventia que transfira à subconta vinculada ao processo os valores existentes em contas bancárias dos inventariados Edivaldo e Cisnserina, obtidos em pesquisas via SISBAJUD, com posterior juntada do extrato (fl. 307). 10.1. Se a medida acima não suprir a finalidade, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que promova a transferência manualmente à subconta judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa. 10.2. Esta decisão vale como ofício/mandado. 11. Intimações e diligências necessárias.