Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alcir Pires de Freitas Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 4705/TO) Advogado: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB: 11663/PI)
Apelado: Banco Pan S.a. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL E DE PAGAMENTO DE CUSTO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE RECLAMAÇÃO ONLINE. INADEQUAÇÃO. TEMA 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alcir Pires de Freitas contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição bancária, por ausência de interesse de agir. A parte autora fundamentou o pedido na suposta omissão do banco em atender requerimento administrativo feito por meio da plataforma PROTESTE, no qual solicitava a exibição de documentos relativos a contratos bancários. Pretende o Apelante o reconhecimento da validade do pedido via plataforma de proteção do consumidor e o afastamento da extinção sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o registro de reclamação em plataforma de defesa do consumidor (PROTESTE) configura requerimento administrativo válido e suficiente para fins de caracterização do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas, à luz do Tema 648 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), firmou tese vinculante no sentido de que, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários ou produção antecipada de provas, é indispensável a comprovação de relação jurídica entre as partes, requerimento prévio formal não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. A mera utilização da plataforma PROTESTE, ainda que identificando partes e objeto, não se equipara a requerimento formal, pois não há comprovação de entrega, recebimento ou protocolo válido junto à instituição financeira, tampouco há comprovação de que os canais informais tenham eficácia jurídica reconhecida. Não se comprovou o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização do Banco Central, condição indispensável segundo a tese firmada pelo STJ. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do próprio TJMS, é pacífica no sentido de que notificações por e-mail ou por plataformas informais, desacompanhadas de confirmação de recebimento e de representação válida, não são aptas a suprir a exigência do prévio pedido administrativo. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de pressuposto processual objetivo, constatável de plano, conforme autorizado pelo art. 330, III, do CPC. O juiz não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte quando já tenha apresentado motivação suficiente para a manutenção do julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo para exibição de documentos bancários deve ser formal, comprovadamente recebido pela instituição e instruído com procuração válida, sob pena de ausência de interesse de agir. O registro de reclamação em plataforma online de proteção ao consumidor não supre os requisitos fixados pelo Tema 648 do STJ para propositura de ação de produção antecipada de provas. A ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço nos moldes normativos inviabiliza a admissibilidade da ação cautelar ou de produção de provas com finalidade instrutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648).TJMS, ApCiv 0828437-68.2024.8.12.0001, rel. Des. João Maria Lós, j. 31.01.2025.TJMS, ApCiv 0863053-69.2024.8.12.0001, rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 11.04.2025.TJSP, ApCiv 1001351-27.2022.8.26.0161, rel. Des. Núncio Theophilo Neto, j. 18.07.2023.TJRS, ApCiv 5014849-71.2022.8.21.0029, rel. Desa. Fernanda Carravetta Vilande, j. 13.06.2024.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800022-78.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.