Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:57
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:02
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:02
Reativação
10/04/2026, 12:53
Reativação
10/04/2026, 12:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA VERIFICADA E SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido, de modo que cumpre julgá-los com espírito de compreensão, de sorte que deixando de ser afastada a omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade, como já foi assentado pelo STF, 1ª Turma, RE 428.991, Min. Marco Aurélio, j. em 26.08.08, DJ de 31.10.08. II - Constatada a existência de omissão no julgado acerca dos juros de mora legais incidentes sobre a condenação. Integração do acórdão com determinação de incidência taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800496-28.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 214 - Nº: 0800496-28.2020.8.12.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0800496-28.2020.8.12.0020 / Procedimento Comum Cível
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800496-28.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS)
Apelado: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". II - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE PREVISTO NA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte apelada atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente. II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). III - A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até 29/08/2024, quando passa a incidir unicamente ataxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800496-28.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Marcelo dos Santos e deram parcial provimento ao recurso Bradesco Seguros S/A, nos termos do voto do Relator.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS)
Apelado: Marcelo dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Elisandra Nascimento (OAB: 26530/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800496-28.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 13:59
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 18:36
Ato ordinatório
11/12/2025, 06:30
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 17:24
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:51
Publicação
14/11/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:44
Petição (Apelação)
07/11/2025, 17:23
Petição (Apelação)
03/11/2025, 21:37
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:07
Publicação
14/10/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 350/352: Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se a sentença atacada em sua íntegra.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:43
Recebimento
08/10/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 18:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 11:29
Publicação
17/09/2025, 05:12
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:12
Recebimento
10/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:12
Procedência
10/09/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 16:06
Petição (Alegações finais)
04/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:49
Publicação
19/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação, para que a a parte requerida apresente as respectivas alegações finais.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800496-28.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:39
Petição (Alegações finais)
14/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Marcelo dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 285: Tendo em vista que o Tema 1.112 do STJ já foi julgado, faz-se necessário o prosseguimento da presente demanda. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, CONCEDO prazo sucessivo e individual de quinze (15) dias, para que as partes apresentem as respectivas alegações finais, iniciando-se com a parte requerente, mediante cautelas de praxe.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800496-28.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:50
Recebimento
13/02/2025, 13:18
Mero expediente
13/02/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 18:11
Ato ordinatório
15/01/2025, 18:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:10
Desarquivamento
18/08/2024, 17:54
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:30
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:20
Provisório
11/09/2023, 13:32
Decurso de Prazo
30/07/2023, 04:13
Ato ordinatório
18/07/2023, 03:01
Ato ordinatório
13/06/2023, 18:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:15
Ato ordinatório
04/04/2023, 17:45
Publicação
14/02/2023, 20:54
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:05
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:26
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:25
Mero expediente
06/02/2023, 11:55
Recebimento
06/02/2023, 11:55
Mero expediente
06/02/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:10
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:05
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:01
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:01
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:51
Ato ordinatório
17/11/2022, 11:02
Publicação
16/11/2022, 20:33
Ato ordinatório
14/11/2022, 07:39
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:04
Recebimento
10/11/2022, 17:09
Outras Decisões
10/11/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 18:59
Desarquivamento
12/07/2022, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 06:46
Publicação
29/06/2022, 20:35
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:58
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:31
Recebimento
27/06/2022, 18:49
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)