Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jesus Serafim Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jesus Serafim contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. O autor alegou não ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida da filiação associativa que embasou os descontos no benefício previdenciário do autor, com a consequente existência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e a validade da relação jurídica alegada. No caso concreto, o apelado apresentou fotografia do autor, cópia de documento de identidade e gravação de áudio confirmando a autorização para filiação e descontos, elementos que demonstram de forma suficiente a anuência do autor. 4. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a contratação quando há outros meios idôneos de prova capazes de evidenciar o consentimento. 5. Diante da demonstração da regularidade da contratação e inexistência de vício de consentimento, não se configuram falha na prestação do serviço nem ilicitude nos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de associação sindical mediante apresentação de documento de identidade, foto e gravação de voz com autorização expressa é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica. 2. A ausência de vício de consentimento afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados regularmente. 3. Não se configura dano moral quando ausente ilicitude nos descontos decorrentes de autorização válida do associado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806238-89.2024.8.12.0021, j. 11.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800321-55.2025.8.12.0021, j. 26.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801834-72.2018.8.12.0031, j. 25.04.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800189-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.