Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Élio Martins da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Paraná Banco S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO POR E-MAIL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS - TEMA REPETITIVO Nº 648 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS) (recurso repetitivo) (Tema 648). No caso concreto, a parte autora comprovou que enviou a solicitação dos documentos via e-mail para os endereços eletrônicos da instituição financeira destinados ao atendimento ao consumidor. Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, não houve qualquer resposta da instituição financeira demandada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800558-95.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos a 1ª e o 3º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.