Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lirineu Ferreira Borges Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lirineu Ferreira Borges visando a reforma de sentença de improcedência proferida nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil). O autor sustentou a ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob alegação de ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a notificação prévia do consumidor pode ser realizada por meio eletrônico;(ii) analisar se a notificação eletrônica enviada ao autor foi devidamente comprovada nos autos, conferindo regularidade à inscrição realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os bancos de dados de proteção ao crédito têm a função de registrar informações sobre obrigações não adimplidas, sendo obrigação do órgão mantenedor notificar previamente o consumidor antes de efetuar a inscrição em cadastros restritivos, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já reconheceram a validade da notificação prévia por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e o recebimento, conforme o REsp nº 2.092.539/RS e o IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, respectivamente. Na hipótese, restou demonstrado o envio de notificação via SMS ao consumidor, observando-se os requisitos de validade estabelecidos pela jurisprudência, não sendo exigida a prova de leitura da mensagem pelo destinatário. A ausência de irregularidade na notificação afasta a possibilidade de responsabilização do órgão mantenedor do cadastro por danos morais e mantém a validade da inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova de leitura. Comprovado o envio da notificação por meio eletrônico, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é válida, inexistindo dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009. STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024. TJ/MS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, julgado em 07/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800246-53.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.