Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Preliminares (CPC, Art. 357, I) Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos anexados comprovam o direito alegado. Falta de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte autora. Procuração válida Afasto a preliminar, pois a procuração não possui irregularidades. Conexão com os autos 0800784-57.2025.8.12.0001 Afasto a preliminar de conexão, pois os contratos são diferentes, com números de contratação e valores financiados diversos. Decadência Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida. Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação ao parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, cuidando-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo. Logo, estão prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo o caso, pois os descontos iniciaram em abril/2019 e ação fora distribuída em 8/1/2025. Portanto, há prescrição das parcelas anteriores a 8/1/2020. A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico não se submete a prazo decadencial, em razão do contrato não se convalidar pelo transcurso do tempo (CC, art. 169). Consequentemente rejeito a prejudicial de decadência. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, Art. 357, II e III) a) Autorização para desconto do benefício previdenciário:A autora nega ter autorizado quaisquer descontos referentes ao cartão RMC; o réu afirma que houve contratação e e autorização formal da autora. b) Validade e legalidade dos descontos realizados:A autora classifica os descontos como indevidos e ilegais; o réu sustenta a legalidade dos mesmos, conforme legislação vigente e normativas do INSS. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda de que
trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). Provas admitidas: documentos novos e pericial grafotécnica/informática. Caso comprovada a ilegalidade dos descontos torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção da prova deferida neste saneador, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.