Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Desse modo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 269/270 e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), José Carlos Matos Rodrigues (OAB 6914/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Josiane Novais Silva Molina (OAB 19483/MS) Processo 0800512-36.2021.8.12.0023 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudionilso Aparecido Viana - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:06
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:37
Publicação
21/11/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudionilso Aparecido Viana -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte executad:
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), José Carlos Matos Rodrigues (OAB 6914/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Josiane Novais Silva Molina (OAB 19483/MS) Processo 0800512-36.2021.8.12.0023 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. 1. Evolua-se os autos para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e realocando, se for o caso, as partes em seus novos polos processuais (art. 103, §1º, do Código de Normas). 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, observando-se o art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Às providências necessárias
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:12
Custas
19/11/2024, 07:15
Custas
19/11/2024, 07:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 16:52
Recebimento
31/10/2024, 16:10
Mero expediente
31/10/2024, 16:10
Publicação
29/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:42
Custas
28/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:40
Trânsito em julgado
28/10/2024, 15:39
Recebimento
21/10/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:32
Entrega em carga/vista
16/10/2024, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Claudionilso Aparecido Viana -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), José Carlos Matos Rodrigues (OAB 6914/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Josiane Novais Silva Molina (OAB 19483/MS) Processo 0800512-36.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c restituição e tutela de urgência ajuizada por Claudionilso Aparecido Viana, já qualificado, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado. Sustenta o autor que apresenta limitações mentais, razão pela qual a genitora foi nomeada sua curadora, que recebia seu benefício previdenciário, porém, esta faleceu e na citada conta bancária, que era depositado o benefício previdenciário do autor, estava sendo realizado descontos referente a empréstimos consignados, que teriam sido realizados pelo de cujus. Assim, requereu a imediata suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados. Juntou documentos. Decisão inicial concedeu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária em que o autor recebia o benefício previdenciário (fls. 36/39). Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, não havendo pretensão resistida. Quanto ao mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, de modo que agiu no exercício regular de direito. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido (fls. 115/132). Juntou documentos. Impugnação à contestação às fls. 135/39. Decisão saneadora às fls. 140/142. Manifestação do Ministério Público pela procedência no que se refere a declaração da ilegalidade da retenção do benefício da prestação continuada. (fls. 206/210). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem requerimentos das partes. Saliento que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, tratando-se de relação jurídica de consumo, eis que as partes enquadram-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se ainda de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o CDC é aplicável. Quanto à pretensão autoral, razão lhe assiste. A parte autora sustenta na inicial que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário (LOAS), que eram recebidos na conta da sua genitora após o falecimento desta. Com efeito, verifico que houve falha na prestação do serviço da requerida, eis que a parte autora demonstrou que não contratou empréstimos, de modo que o desconto destes valores não poderiam recair sobre o benefício do autor. A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a própria contestação refutou de maneira genérica os fatos trazidos na inicial, não impugnando especificamente os fatos e fundamentos colacionados. Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida. E o desconto indevido em seu benefício assistencial revelou-se inequivocamente prejudicial ao incapaz, que teve reduzido o valor disponível de seu benefício. Daí se segue, neste ponto, a procedência do pedido com o estabelecimento da obrigação de restituir o réu, ao autor, as importâncias correspondentes aos valores das prestações descontados de seu benefício previdenciário, monetariamente corrigidos, pelos índices oficiais, desde as datas dos respectivos descontos, devendo o réu restitui-los de forma simples, vez que ausente prova de sua má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida e CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a partir do óbito da titular da conta, ocorrido em 14/06/2020 (fl. 15), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido. A correção monetária observará o IGP-M/FGV. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:18
Recebimento
26/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 17:03
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:03
Procedência
26/08/2024, 17:03
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:12
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:55
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 14:15
Recebimento
06/11/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:55
Entrega em carga/vista
19/10/2023, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2023, 00:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:32
Publicação
23/08/2023, 20:51
Expedição de documento (Carta)
23/08/2023, 08:41
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:09
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 18:41
Ato ordinatório
01/08/2023, 18:41
Ato ordinatório
19/07/2023, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))