Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aline Neres Ferreira Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ)
Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - TAXAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - LEGALIDADE - TEMA 958 - SEGURO - FACULDADE NA CONTRATAÇÃO - TEMA 972 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS). Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. 2. Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, não demonstrada a existência de venda casada (Tema 972 do STJ). 4. É lícita a cobrança de taxa de avaliação e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada entre a instituição financeira e o consumidor e efetivamente prestados - Tema 958 do STJ. 5. Não sendo acolhidos os pedidos revisionais, resta prejudicada a pretensão à repetição do indébito, danos morais e manutenção na posse do veículo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800844-67.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.