Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leozina Meira de Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição ânua da pretensão autoral, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada sob o argumento de invalidez decorrente de doença ocupacional incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional ânuo deve ser considerado a data do exame médico anexado aos autos ou eventual laudo pericial a ser produzido em juízo; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro de vida em grupo é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, sendo contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. O marco inicial do prazo prescricional, no caso concreto, é a data do exame de ressonância magnética realizado em 04.04.2015. A ausência de comprovação de acompanhamento médico contínuo ou de qualquer outro fato que justifique a suspensão ou interrupção do prazo prescricional entre 2015 e a data da propositura da ação (03.02.2023) evidencia o transcurso integral do prazo sem qualquer causa impeditiva. O argumento da recorrente de que a ciência inequívoca da invalidez somente poderia ser confirmada por meio de perícia médica judicial não prospera, pois, além de não haver elementos que justifiquem a dilação do prazo, compete à parte interessada demonstrar a continuidade do tratamento médico, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional ânuo para ações de cobrança de indenização securitária começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. A inexistência de comprovação de acompanhamento médico contínuo ou outros fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional impede o afastamento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II; CPC, art. 85, §11 e §3º, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.525.349/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23-2-2016, DJe 1º-3-2016; TJMS, Apelação Cível nº 0814196-60.2022.8.12.0001, rel. Des. Vilson Bertelli, j. 04/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800888-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.