Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da parte autora acerca do retorno do AR de fl. 157 e intimação para requerer o que enteder de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se nova carta com AR, no endereço indicado às fls. 144.
11/12/2025, 00:00
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Réu
PAULO HENRIQUE BRUMASSIO
OAB/MS 30720·Representa: Réu
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:32
Definitivo
26/06/2025, 12:32
Trânsito em julgado
26/06/2025, 10:08
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 22:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 03:58
Publicação
29/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Donizete Benedito de Luigi Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Paulo Henrique Brumassio (OAB: 30720/MS)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O valor da indenização por dano moral deve observar o binômio da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de majoração quando atende aos critérios compensatórios e pedagógicos exigidos pela jurisprudência. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente se justifica quando o valor fixado se revela manifestamente irrisório ou exagerado, o que não é o caso dos autos, conforme precedentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801021-31.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.