Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliana Cristina Siqueira Advogada: Ana Flávia Pereira Doimo (OAB: 499205/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO ELETRÔNICO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratoempréstimofoi firmado pelo requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, além de informações de IP e geolocalização. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, na hipótese, o banco requerido juntou com a contestação o contrato objeto de discussão que foi celebrado pela autora de forma eletrônica, mediante assinatura por biometria facial. Diante disso, descabe falar em perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: art. 370 e 371 do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403262-89.2025.8.12.0000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801028-23.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..