Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivanildo Barbosa Galves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE)
Apelado: Ivanildo Barbosa Galves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CITAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA EM ENDEREÇO NÃO CORRESPONDENTE AO DA PARTE RÉ - VÍCIO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE ABSOLUTA - INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. I) A citação válida constitui pressuposto indispensável à regular constituição do processo, de modo que a existência de vício substancial no ato citatório enseja nulidade absoluta. II) Demonstrado que a carta de citação foi recebida em local não correspondente ao efetivo endereço do réu, resta evidenciada a irregularidade do ato. III) Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a invalidação dos atos processuais posteriores e a desconstituição da sentença, com a restituição integral do prazo para apresentação de contestação. IV) Preliminar acolhida. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801950-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Sindicato e julgaram prejudicado o apelo de Ivanildo Barbosa Galves, nos termos do voto do Relator..