UNIBAP -UNIãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDêNCIA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:21
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/03/2026, 19:34
Publicação
23/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:02
Custas
19/03/2026, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 19:11
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:11
Recebimento
16/03/2026, 09:43
Impugnação ao cumprimento de sentença
16/03/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 18:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2025, 11:25
Ato ordinatório
17/11/2025, 21:00
Publicação
17/11/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:05
Trânsito em julgado
13/11/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:48
Publicação
04/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:04
Recebimento
23/08/2025, 23:12
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 23:12
Ato ordinatório
23/08/2025, 23:12
Ato ordinatório
08/08/2025, 06:57
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose dos Reis Soares Ferreira -
Réu: UNIBAP -União Brasileira de Aposentados da Previdência - Decisão de fls. 131 "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int"
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802145-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:09
Recebimento
03/02/2025, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 14:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:32
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose dos Reis Soares Ferreira -
Réu: UNIBAP -União Brasileira de Aposentados da Previdência - Decisão de fls. 122/123. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802145-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
09/10/2024, 04:36
Recebimento
02/10/2024, 14:06
Outras Decisões
02/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:34
Petição (Replica)
02/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 14:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:34
Petição (Contestação)
06/05/2024, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 08:05
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Carta)
11/04/2024, 13:28
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:05
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:20
Publicação
02/04/2024, 20:54
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
21/03/2024, 19:26
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:14
Publicação
19/03/2024, 21:00
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 14:17
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:50
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:53
Ato ordinatório
18/03/2024, 21:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 06:56
Ato ordinatório
14/03/2024, 06:56
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 13:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))