Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cássio de Oliveira Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0803148-02.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil. Inconformismo. Não acolhimento. A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita. Intimem-se.