Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 971.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca do laudo de avaliação de fl. 967 e da certidão do oficial de justiça de fl. 968.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 16:33
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:35
Publicação
02/09/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de avaliação dos veículos localizados via RENAJUD, conforme informações de fls.923/937. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de avaliação dos veículos localizados via RENAJUD, conforme informações de fls.923/937. Int.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
01/09/2025, 06:46
Ato ordinatório
01/09/2025, 06:45
Recebimento
29/08/2025, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:55
Publicação
20/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:23
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 14:03
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Alfredo Danieze (OAB 5572B/MS), Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Cleyton Almeida de Olindo (OAB 19369/MS) Processo 0804043-20.2013.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas - Exectdo: DELB - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, SEBASTIÃO APRECIDO DE MORAES - Intimação da r. decisão de fl. 922: "No tocante ao cumprimento de sentença de fls.903/307, verifica-se o pagamento voluntário à fl.911, seguido da concordância expressa pelo Exequente à fl.920. Expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente Cleyton Almeida de Olindo, referente ao valor depositado nos autos (fl.913/914), conforme os dados bancários indicados (fl.920/921). Quanto ao pedido de fls.915/916, providencie o Cartório a localização dos veículos listados, conforme pesquisa via RENAJUD (fl.890). Após, manifestem-se os Exequentes, requerendo o que de direito. Int."
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:41
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:39
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:38
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:37
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:36
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:35
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:34
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:33
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:33
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:32
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:31
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:29
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:28
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:27
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:26
Documento (Informações)
17/02/2025, 17:23
Recebimento
17/02/2025, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:22
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:35
Recebimento
27/01/2025, 11:47
Impugnação ao cumprimento de sentença
27/01/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/01/2025, 18:06
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Alfredo Danieze (OAB 5572B/MS), Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Cleyton Almeida de Olindo (OAB 19369/MS) Processo 0804043-20.2013.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas - Exectdo: DELB - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, SEBASTIÃO APRECIDO DE MORAES - Intimação da decisão de fls. 879/880: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. "
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS) Processo 0804043-20.2013.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas, Andre Luis Garcia de Freitas - Exectdo: DELB - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, SEBASTIÃO APRECIDO DE MORAES - Intimação da r. decisão de fl. 895: "Às fls. 891/894, alega o Requerido Ricardo de Almeida Delvalhes que o Cumprimento de Sentença foi proposto somente em face dos demais Requeridos, entretanto, ocorreram penhoras e bloqueios de veículos de sua propriedade (fls. 888/889). Requer a imediata exclusão das restrições. Analisando o presente feito, constata-se que na decisão saneadora de fls. 546/548, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Ricardo de Almeida Delvalhes, excluindo-o do polo passivo da ação, o que constou no relatório da sentença de fls. 619/630 e, por consequência, não houve condenação em seu nome. Ademais, em qualquer dos três Cumprimentos de Sentença, de fato, não consta o nome do Requerido. Assim, proceda-se, imediatamente, à baixa do nome do Requerido Ricardo de Almeida Delvalhes, do polo passivo da ação, bem como à baixa das restrições dos veículos em seu nome (fls. 888/890). Cumpra-se pelo Renajud. Int."