Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
Apelado: Zilca da Silva Custódio Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 277/2020. SUBSÍDIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804597-43.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ageprev contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada (professora), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente à implantação do piso estadual do magistério, desde a data de sua obrigatoriedade legal, com atualização anual, bem como ao reenquadramento funcional pretendido, com pagamento das diferenças. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) se a implementação gradativa do piso salarial do magistério estadual autoriza reajuste na data-base cumulativamente com a atualização vinculada ao piso nacional, no mesmo exercício; e (ii) se o reenquadramento da servidora após a instituição do subsídio pela LCE n.º 277/2020 implicou redução nominal de proventos, em afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. III. Razões de decidir 3. O art. 206, VIII, da CF, assegura piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação básica, regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI n.º 4167. 4. O Estado de Mato Grosso do Sul, com o propósito de cumprir ao comando da Lei Federal, editou diversas normas prevendo a aplicação dos reajustes salariais de forma gradativa, até alcançar o patamar de 100% do piso nacional, cuja integralização está prevista para o ano de 2032. 5. A data-base prevista no art. 52-A da LCE n.º 239/2017 não se confunde com a atualização progressiva do piso estadual vinculada ao piso nacional. Admitir a aplicação concomitante importaria concessão de dois reajustes no mesmo exercício financeiro, sem previsão legal. Precedentes deste Tribunal (MS n.º 1407024- 26.2019.8.12.0000) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS n.º 63.836). 6. Quanto ao reenquadramento funcional, é pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória, assegurada apenas a irredutibilidade nominal. 7. A Lei Complementar n.º 277/2020 instituiu o subsídio como sistema remuneratório para o magistério estadual, prevendo, no art. 47, § 1.º, a Parcela Constitucional de Irredutibilidade para assegurar a manutenção do valor nominal global. 8. No caso concreto, comprovado que a parte autora foi corretamente enquadrada na nova tabela remuneratória, com manutenção do valor nominal de sua remuneração, não há falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo 9. Apelação provida. Remessa Necessária prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev e julgaram prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator..