ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
EDUARDO MARTINELLI DA SILVA
OAB/SP 223357·CPF·Representa: Autor
CARLA ROBERTA DA COSTA
OAB/SP 491005·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:40
Publicação
17/04/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: 15 dias para requerer o que de direito.
Intimação -
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:25
Decurso de Prazo
16/04/2026, 07:24
Publicação
17/03/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 358/360: "(...)Do exposto, indefiro o pedido de suspensão deste feito e a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda, afastando-se o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo para recurso, requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Int."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 358/360: "(...)Do exposto, indefiro o pedido de suspensão deste feito e a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda, afastando-se o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo para recurso, requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Int."
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:05
Recebimento
13/03/2026, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 13:36
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:26
Custas
03/11/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:47
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:50
Publicação
19/09/2025, 06:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/09/2025, 06:44
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:13
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:40
Publicação
05/08/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:50
Custas
30/07/2025, 13:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 02:36
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:27
Recebimento
14/07/2025, 15:48
Impugnação ao cumprimento de sentença
14/07/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 02:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 07:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 07:35
Publicação
19/06/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Divinilso Rosa Lima -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804281-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:07
Publicação
18/06/2025, 00:17
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:00
Custas
17/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:36
Reativação
30/05/2025, 12:42
Reativação
30/05/2025, 12:42
Trânsito em julgado
30/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC)
Apelado: Divinilso Rosa Lima Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA- RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistências de Relação Jurídica na qual se discute os descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a ré presta serviços mediante remuneração, bem como que a parte autora, aposentada, apresenta hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é de rigor a incidência das disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC/15. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, não reputo ser adequado minorar o valor da indenização por danos morais. Indenização reduzida para R$5.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804281-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC)
Apelado: Divinilso Rosa Lima Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804281-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC)
Apelado: Divinilso Rosa Lima Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804281-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 02:19
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 14:24
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:34
Publicação
19/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Divinilso Rosa Lima -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Nota:
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804281-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:32
Petição (Apelação)
14/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
20/02/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Divinilso Rosa Lima -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sentença de fls. 124/129. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I"
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804281-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 22:18
Recebimento
03/02/2025, 15:40
Procedência
03/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:45
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Divinilso Rosa Lima -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804281-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:47
Recebimento
05/09/2024, 14:59
Outras Decisões
05/09/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:41
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:05
Petição (Contestação)
18/07/2024, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 08:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:34
Publicação
21/05/2024, 20:55
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2024, 06:48
Ato ordinatório
21/05/2024, 06:48
Ato ordinatório
21/05/2024, 06:42
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))