Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de f. 389/395: "(...)Do exposto, julgo procedente a ação para: 1) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre Elaine Aparecida de Matos e Vanessa Rodrigues dos Santos Moreira-ME (Km serviços administrativos EIRELI); 2) condenar a parte Requerida Vanessa Rodrigues dos Santos Moreira-ME (Km serviços administrativos EIRELI), à devolução integral das arras/sinal no valor de R$ 33.000,00, e do valor de R$ 750,00, a título de despesa de avaliação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde o pagamento pela autora, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ressalte-se que, a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. 3) condenar a parte Requerida Vanessa Rodrigues dos Santos Moreira-ME (Km serviços administrativos EIRELI, ao pagamento de multa contratual de 10% do valor do contrato, ressaltando-se que sua exigência tem início a partir da data do envio pela requerida da notificação extrajudicial de fls. 32-34, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. 4) julgar improcedente a reconvenção. 5) condena a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, englobando tanto a ação principal como a reconvenção. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.(...)"