Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte INTERESSADA, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 19:24
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:20
Documentos
Intimação
•26/08/2025, 00:00
Acórdão
•07/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2026, 12:00
Definitivo
16/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:06
Publicação
28/08/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte INTERESSADA, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 19:24
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:20
Trânsito em julgado
22/08/2025, 19:19
Reativação
11/08/2025, 08:47
Reativação
11/08/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Ramona Garcia Ramirez Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804634-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, caso não haja condenação, sobre o valor da causa, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Ramona Garcia Ramirez Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804634-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:53
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 07:53
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 06:49
Publicação
29/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ramona Garcia Ramires - 01. Observados os requisitos legais,
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804634-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei 9.099/95). 02. Se o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 03. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223 de 21/08/2019. 04. Após, remetam os autos à Turma Recursal.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:27
Recebimento
24/04/2025, 19:00
Mero expediente
24/04/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Petição (Recurso inominado)
18/03/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ramona Garcia Ramires - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804634-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ramona Garcia Ramirez para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Ponta Porã/MS, ao pagamento das férias proporcionais impagas, vencidas e vincendas, inclusive sobre o período de 15 dias referente o recesso, correspondente ao exercício de trabalho desde setembro/2019 até setembro/2024, e ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente a este mesmo período e também as parcelas vincendas, decotado o período prescrito e ainda com compensação dos valores já pagos a igual título. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora e correção nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais. P.R.I.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:21
Recebimento
05/02/2025, 14:21
Decisão
05/02/2025, 14:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
05/02/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:06
Petição (Replica)
11/11/2024, 06:46
Ato ordinatório
11/11/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ramona Garcia Ramires -
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804634-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se a parte adversa para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral.