Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Primeiramente, destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova. Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária. O Código Civil prevê: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O Código de Defesa do Consumidor prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público. Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova. Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, afastando-se, ainda, qualquer participação da parte requerida nesse processo de pseudo perícia. Destaca-se também que a parte requerente é empresa de grande porte, especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante a parte requerida. Ainda, a inversão de todo o ônus probatório implicaria atribuir à parte requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios para demonstrar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados. Nada obstante, por competir à parte requerida monitorar a rede, constatando oscilações incomuns, cabe-lhe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informados na inicial. Art. 357, I, do CPC 1.1 Preliminar de carência da ação por ausência de documento essencial Não acolho a preliminar, pois a seguradora descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos da sua pretensão e formulou pedidos compatíveis e não excluídos do ordenamento jurídico vigente. Ainda serão analisados oportunamente a existência ou não dos danos elétricos alegados e da respectiva causa. 1.2 Falta de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações de tal natureza ao prévio requerimento administrativo, ou à comunicação administrativa do sinistro. Qualquer previsão nesse sentido afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, estampada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A prova dos danos (apresentação, inspeção e periciamento) dos bens sinistrados está afeta ao ônus probatório. Portanto, será examinada com o mérito, afastando a tese de cerceamento de defesa. O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, capaz de gerar ao segurado danos aos equipamentos descritos na inicial, consistentes em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: compete à parte requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário). Prova admitida: documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela parte requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos do segurado. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna do segurado. Prova admitida: documental suplementar e pericial. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Determinação Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador. Intimem-se.