Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$940,83 (novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente à parcela n. 25, com vencimento no mês de agosto de 2023; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios de 1% ao mês, pela Taxa SELIC, desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), que corresponde à data da negativação do nome do requerente. Pela sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação correspondente, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.