Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Alex Camargo Martins Advogada: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB: 26660O/MT) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805412-69.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Alex Camargo Martins Advogada: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB: 26660O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805412-69.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:34
Documentos
Acórdão
•09/07/2025, 00:00
Acórdão
•29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:00
Publicação
10/09/2025, 04:46
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:21
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:19
Trânsito em julgado
09/09/2025, 11:05
Reativação
13/08/2025, 12:27
Reativação
13/08/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Alex Camargo Martins Advogada: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB: 26660O/MT) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805412-69.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Alex Camargo Martins Advogada: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB: 26660O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805412-69.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:16
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 16:55
Publicação
30/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alex Camargo Martins - 01. Observados os requisitos legais,
Intimação - ADV: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB 26660O/MT) Processo 0805412-69.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei 9.099/95). 02. Se o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 03. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223 de 21/08/2019. 04. Após, remetam os autos à Turma Recursal.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:41
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:36
Recebimento
24/04/2025, 19:00
Mero expediente
24/04/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Petição (Recurso inominado)
18/03/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alex Camargo Martins - SENTENÇA.
Intimação - ADV: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB 26660O/MT) Processo 0805412-69.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Camargo Martins, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Município de Ponta Porã ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de contratação impagas, qual seja, de 01.11.2019 até 30.12.2023, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais. P.R.I.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:25
Recebimento
03/02/2025, 14:25
Decisão
03/02/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 08:32
Petição (Replica)
27/01/2025, 10:35
Ato ordinatório
16/01/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alex Camargo Martins -
Intimação - ADV: Marlei da Silva Medeiro Ribeiro (OAB 26660O/MT) Processo 0805412-69.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se a parte adversa para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral.