Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Construnor Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Vítor Garcia Vida de Oliveira Vilela (OAB: 16472B/MS)
Apelado: Wagner Souza Ribeiro Advogada: Cristiane Aparecida Servilla Barbosa (OAB: 18200/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONSTATAÇÃO DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO APÓS A ENTREGA DO BEM - CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS QUE LEVA À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONSTRUTORA - DEFEITOS DO IMÓVEL APURADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS CUSTOS PARA O REPARO DO BEM E REALOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM OUTRO IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, impõe-se a reparação de danos decorrentes de ato ilícito, inclusive em se tratando de vícios ocultos de construção, se devidamente apurados por perícia, que deixam clara a responsabilidade da empresa construtora, na forma dos artigos 12, do Código Consumerista, e 444, do CC. Considerando que o julgador não dispõe de conhecimentos técnicosespecíficos em todas as áreas, restando constatadas falhas na construção de imóvel, porlaudopericial elaborado por profissional capacitado e imparcial, é de se prestigiar o trabalho realizado pelo expert, mormente quando inexistente elemento apto a afastar sua conclusão. É legítima a condenação da empresa construtora ao pagamento de indenização por danos morais quando provados vícios ocultos em imóvel, ante a sua responsabilidade pelo empreendimento, mormente se demonstrada a necessidade de reparação de grande porte para tornar o bem adequado à moradia, visto que a situação evidentemente supera o mero aborrecimento cotidiano. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805589-03.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.