Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a relação contratual entre as partes e que há cobertura para o tratamento da doença que acomete a parte requerente. Pontos controvertidos: Prescrição e finalidade do exame: se houve prescrição médica do exame dermatoscopia digital com mapeamento corporal total, com indicação clínica vinculada ao acompanhamento do melanoma e com necessidade/periodicidade (inclusive o alegado período mínimo de 5 anos). Urgência/emergência: se, no caso concreto, o exame foi indicado em caráter urgente e se a demora implica risco de lesões irreparáveis, nos termos afirmados pela parte autora. Negativa de cobertura: se houve negativa formal, por qual fundamento exato (inclusive se exclusivamente por não estar no rol ANS), e se foi ofertada alternativa assistencial (rede credenciada, outro método, junta, etc.). Disponibilidade do exame na rede: se existe prestador apto na rede credenciada/localidade para realizar o exame, em que condições e em qual prazo. Ônus da prova: da parte requerida (CPC, art. 373, II), não se olvidando que
trata-se de relação de consumo, principalmente porque a parte requerente logrou demonstrar a hipossuficiência técnica e a verosimilhança, sobretudo por causa do laudo médico. Logo, cabe à parte requerida comprovar que possui profissional credenciado que pode substituir o médico assistente que atende a parte requerente e que as terapias indicadas não possuem eficácia cientifica demonstrada (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6, VIII). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documento novo, técnica simplificada e pericial. Compete à parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda: a) taxatividade do rol da ANS; e, b) ausência de autorização dos tratamentos - hidroterapia e ozonioterapia pela ANVISA. 4. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.