Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clodoaldo Comercio de Veiculos Ltda Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS)
Apelado: Diego Rafael Queiroz dos Santos Oliveira Advogado: Adriana de Queiroz Nogueira (OAB: 20029/MS) Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO - VÍCIO OCULTO - DEFEITO NO MOTOR - ROMPIMENTO PREMATURO DA CORREIA DENTADA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - RESPONSABILIDADE DA GARAGEM REVENDEDORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização decorrente de vício oculto em veículo seminovo, julgada parcialmente procedente para condenar a revendedora ao ressarcimento dos danos materiais e morais, afastada a responsabilidade do fabricante. 2. Laudo pericial que atestou a existência de vício oculto preexistente à tradição do bem, consistente no rompimento prematuro da correia dentada, componente projetado para vida útil muito superior à quilometragem percorrida pelo consumidor. 3. Prova técnica que afastou a hipótese de defeito de fabricação, evidenciando a substituição prévia da correia original por peça não original ou inadequada, bem como a deficiência das manutenções realizadas pela antiga proprietária (locadora), circunstância não informada ao consumidor no momento da venda. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 18 do CDC, diante da comercialização do veículo sem a realização das revisões mínimas esperadas de uma revendedora profissional, que assumiu o risco do negócio. 5. Inexistência de cerceamento de defesa. Perícia realizada de forma adequada e suficiente, sendo imprescindível a abertura do motor para a correta identificação da causa do defeito, não se mostrando razoável a paralisação prolongada do veículo à espera do exame judicial. 6. Danos materiais devidamente comprovados por orçamento validado pelo perito judicial, compatível com a extensão dos prejuízos suportados. 7. Danos morais configurados. Frustração da legítima expectativa do consumidor, privação prolongada do uso do bem essencial e conduta negligente da revendedora que ultrapassam o mero dissabor. 8. Quantum indenizatório mantido por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807444-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.