Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora para manifestação acerca do decurso de prazo atestado às fls. 119, em 15 dias.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 17:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 08:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:38
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:29
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 18:42
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:54
Publicação
04/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paulo Fernando Guimarães de Melo - I.
Intimação - ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Patricia Yamasaki Teixeira (OAB 34143/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 0808388-69.2025.8.12.0001 - Despejo - Cite-se a ré no mesmo endereço constante do mandado de f. 95/96, devendo o oficial proceder na forma do art. 252 do CPC, caso haja indícios de ocultação ou certificar nos autos, se o imóvel se encontrar abandonado. II. Indefiro, por ora, o pedido de citação por Whatsapp, pois a parte autora não demonstrou que a ré encontra-se credenciada ao sistema de citação por meio de aplicativo de mensagem, consoante determinado no Provimento n.º 240/2020, da CGJ/TJMS. Tal medida é imprescindível a fim garantir a autenticidade do número telefônico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022)
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:39
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:39
Recebimento
12/05/2025, 14:13
Mero expediente
12/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:08
Custas
08/05/2025, 07:10
Custas
07/05/2025, 08:51
Custas
06/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:18
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Fernando Guimarães de Melo - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 97, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
Intimação - ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 42277/PR), Patricia Yamasaki Teixeira (OAB 34143/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 0808388-69.2025.8.12.0001 - Despejo -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:09
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:08
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:47
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:16
Custas
26/02/2025, 07:06
Custas
25/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:43
Publicação
20/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:31
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paulo Fernando Guimarães de Melo - Ré: Ana Cláudia Marques - 1. Observa-se, do documento de f. 19/25, que a parte autora locou a requerida o imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, n. 466, Apartamento 5, Bairro Jardim São Bento, nesta comarca. Pois bem, o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, dispõe o seguinte, a respeito da concessão de liminar de desocupação: Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o contrato de locação firmado entre as partes possuía como garantidora a empresa CredPago Serviços que em virtude de inadimplência da requerida arcou com o pagamento de alugueres no valor de R$ 4.632,43, tendo requerido a autora a restituição dos valores pagos, sob pena de rescisão contratual e de sua exoneração como fiadora (f. 55). Assim, conforme nota-se documentos apostos às f. 56/58 a ré não se desincumbiu dos deveres de restituição estipulados em seu contrato com a empresa fiadora ensejando a extinção de sua fiança e lhe obrigando a apresentar nova garantia locatícia, não ocorrendo deve ser aplicado o dispositivo supramencionado. Nesse sentido, conforme entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. SEGURO-FIANÇA. EXONERAÇÃO ANTE AO INADIMPLEMENTO REITERADO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245 /91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cabível a concessão liminar de despejo quando, apesar do contrato de locação ter sido inicialmente garantido por fiança, houve exoneração expressa da garantia prestada mediante notificação ao locador, sem que os locatários apresentassem novos fiadores ou garantia no prazo cabível, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245 /1991.2. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047523-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 03.10.2022) Está presente, outrossim, o perigo de dano, porquanto a manutenção da presente situação com a permanência do imóvel na posse de pessoa que o ocupa com risco do não pagamento dos alugueres acordados, uma vez que exoneração da antiga garantia ocorreu em virtude do não cumprimento pela requerida da restituição dos valores pagos por sua fiadora, acarreta a autora um injusto e considerável prejuízo, pois o priva de seu direito de posse, de modo que o prolongamento desta situação acarreta contínuo e proporcional aumento do prejuízo do autor. Destarte, presentes os pressupostos exigidos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, a concessão da liminar requerida na inicial é medida que se impõe. Deve o cumprimento desta ficar condicionado, no entanto, ao depósito judicial, pela autora, de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91.
Intimação - ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 42277/PR), Patricia Yamasaki Teixeira (OAB 34143/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 0808388-69.2025.8.12.0001 - Despejo - Defiro, contudo, o requerimento do autor para substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia, devendo esta ter valor segurado equivalente a no mínimo três meses de aluguel e prazo de validade de no mínimo três anos. Pelo exposto, observando que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela lei especial, defiro o pedido liminar de despejo. 2. Intime-se a autora para apresentar apólice de seguro garantia que substituirá a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91. 3. Após, com a apólice apresentada nos autos, com fundamento no art. 59, § 1º, IX e § 3º, da Lei 8.245/91, determino: a) a expedição de mandado para a intimação do réu para desocupar o imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, n. 466, Apartamento 5, Bairro Jardim São Bento, nesta cidade, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo; b) a citação do réu, com a advertência do art. 344 do CPC, para, em quinze dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora, constando no mandado as advertências dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/91. Às providências e intimações necessárias.