Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento da obrigação pela executada às fls. 338/340.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:45
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:22
Custas
09/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 17:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:25
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:16
Publicação
14/01/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 16:13
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:12
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/12/2025, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 10:08
Custas
05/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 09:05
Recebimento
03/11/2025, 14:38
Impugnação ao cumprimento de sentença
03/11/2025, 14:37
Publicação
23/10/2025, 00:16
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 08:13
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:13
Trânsito em julgado
22/10/2025, 08:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 09:08
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:36
Publicação
08/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto aos. descontos efetuados mensalmente na conta bancária da parte Autora sob a rubrica "Sebraseg Clube de Benefícios"; b) Condenar o Requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às parcelas descontadas, de forma simples, corrigidas monetariamente pelo IGMP/FGV desde a data de cada desembolso até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, deverá obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária), contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ; c) Condenar o Requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação, até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, deverá obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, condeno a parte Requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:48
Recebimento
23/08/2025, 23:13
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 23:13
Ato ordinatório
23/08/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:05
Ato ordinatório
20/02/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Marina da Costa - Decisão de fls. 315. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0808650-27.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:59
Recebimento
03/02/2025, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:56
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:56
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:13
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:12
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:23
Reativação
04/12/2024, 17:22
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marina da Costa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a Autora e o Requerido Banco Bradesco S/A. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Quanto à lide que remanesce, em respeito ao princípio que veda a surpresa às partes, publique-se esta decisão e após conclusos para decisão saneadora. Int.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0808650-27.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:18
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:05
Recebimento
26/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:15
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 20:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 20:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 21:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marina da Costa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ficam as Partes devidamente intimadas acerca da audiência de conciliação presencial e virtual agendada para a data de 23/09/2024 às 15:30 horas que será realizada por conciliador do NUPEMEC conforme Portaria 11/2024 de 13/09/202
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0808650-27.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 16:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marina da Costa -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Diante da renúncia noticiada nos autos (fl. 255/268),
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808650-27.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a requerida Sebraseg Clube de Benefícios, proceda-se a exclusão dos patronos no cadastro. Intime-se pessoalmente a requerida Sebraseg Club de Benefícios para que regularize sua representação processual, bem como para que fique ciente da decisão de fl. 251/252. Int.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:24
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:16
Recebimento
18/07/2024, 15:37
Mero expediente
18/07/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:43
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:20
Publicação
20/05/2024, 20:51
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:23
Recebimento
17/04/2024, 16:42
Outras Decisões
17/04/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 07:52
Petição (Replica)
20/03/2024, 09:52
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/03/2024, 15:20
Petição (Contestação)
01/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 11:26
Ato ordinatório
06/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:50
Ato ordinatório
31/01/2024, 11:59
Publicação
30/01/2024, 21:17
Expedição de documento (Carta)
30/01/2024, 12:36
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:10
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:15
Ato ordinatório
30/01/2024, 06:51
Petição (Contestação)
29/01/2024, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
29/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))