Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelada: Ana de Souza Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi arguida preliminar de nulidade da citação sob o fundamento de que a carta citatória foi encaminhada para endereço que não corresponde ao domicílio da pessoa jurídica demandada, o que teria comprometido a regular formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada em endereço que não corresponde ao domicílio da pessoa jurídica demandada configura vício apto a invalidar a formação da relação processual e os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. A realização da citação em endereço estranho ao domicílio da pessoa jurídica compromete a finalidade do ato citatório, que é assegurar ao réu ciência inequívoca da demanda e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado que a carta de citação foi encaminhada para endereço que não possui vínculo com a pessoa jurídica demandada, resta caracterizado vício no ato citatório, o qual impede a regular formação da relação processual. O vício na citação configura nulidade absoluta, o que acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia e a sentença proferida. A jurisprudência do Tribunal reconhece a nulidade da citação realizada em endereço diverso do pertencente à pessoa jurídica demandada em situações fáticas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço que não corresponde ao domicílio da pessoa jurídica demandada é inválida e impede a formação regular da relação processual. A nulidade do ato citatório, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, possui natureza absoluta e invalida os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801950-98.2024.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806537-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello