Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jean Michel Borges de Paula -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807820-95.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:18
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:56
Reativação
27/05/2025, 13:34
Reativação
27/05/2025, 13:34
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Jean Michel Borges de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato. Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc. Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807820-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Jean Michel Borges de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807820-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Jean Michel Borges de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807820-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:30
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:30
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:49
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 19:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jean Michel Borges de Paula -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelaçao de fls. 370/394.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807820-95.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:36
Petição (Apelação)
07/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jean Michel Borges de Paula -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Decisão de fls. 365/367. "(...) Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int."
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807820-95.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
22/01/2025, 23:04
Recebimento
19/12/2024, 16:30
Sem efeito suspensivo
19/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jean Michel Borges de Paula -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 357/361.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807820-95.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:58
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jean Michel Borges de Paula -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Sentença de fls. 348/353. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 15.535,57 (quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807820-95.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 21:14
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:01
Ato ordinatório
03/07/2024, 04:47
Recebimento
20/06/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 13:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:33
Procedência
20/06/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:51
Petição (Alegações finais)
02/03/2024, 09:05
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
18/02/2024, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2024, 01:19
Ato ordinatório
16/02/2024, 03:47
Publicação
09/02/2024, 20:35
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:49
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2024, 14:16
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:25
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:02
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 16:58
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:02
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:38
Ato ordinatório
22/11/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 00:08
Ato ordinatório
01/11/2023, 12:11
Publicação
31/10/2023, 20:40
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:08
Ato ordinatório
30/10/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:34
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:22
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:20
Documento (Mandado)
18/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 07:23
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:07
Publicação
29/08/2023, 20:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:45
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:13
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:12
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
23/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Carta)
23/08/2023, 12:41
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:19
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:03
Decurso de Prazo
20/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:42
Ato ordinatório
10/08/2023, 04:16
Publicação
09/08/2023, 20:51
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:52
Ato ordinatório
08/08/2023, 12:11
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:44
Recebimento
27/07/2023, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
24/04/2023, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 02:22
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:30
Publicação
13/04/2023, 20:52
Ato ordinatório
13/04/2023, 07:50
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:00
Ato ordinatório
12/04/2023, 07:56
Outras Decisões
11/04/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:52
Petição (Replica)
07/02/2023, 20:21
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/01/2023, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:59
Petição (Contestação)
15/12/2022, 14:21
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:22
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 07:02
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:21
Publicação
07/11/2022, 20:39
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:44
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 18:56
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:38
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 14:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:14
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 18:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))