Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.957,41, a ser depositado na subconta nº 1035438, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 5.957,41, a ser depositado na subconta nº 1035438, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
03/02/2026, 18:13
Ato ordinatório
03/02/2026, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 18:07
Ato ordinatório
03/02/2026, 18:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/02/2026, 18:03
Recebimento
03/02/2026, 14:27
Mero expediente
03/02/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2025, 11:23
Publicação
15/12/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:47
Publicação
12/12/2025, 00:15
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:50
Custas
11/12/2025, 13:48
Custas
11/12/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:46
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:41
Reativação
28/11/2025, 12:34
Reativação
28/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ACORDO FIRMADO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR - RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o teor do art. 844, § 3º, do CC, a sentença proferida em primeiro grau ressalvou expressamente que o feito prosseguiria em relação ao co-devedor solidário e não houve insurgência da parte interessada, razão pela qual não há falar em extinção do processo. Para a fixação dos danos morais, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte, desvirtuando a própria essência do instituto. Em razão das peculiaridades do caso, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor da condenação pouco expressiva, deve-se valer do segundo critério, qual seja, o montante atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que se mostra razoável e condizente para a hipótese dos autos. Não se conhece do recurso em relação ao termo inicial dos juros de mora, eis que fixados na forma pretendida pela parte autora. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809664-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do apelo e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Concedo à Requerente/Apelante o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar quanto à preliminar arguida nas contrarrazões. Após, voltem.
Apelação Cível nº 0809664-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809664-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:52
Petição (Contra-razões)
12/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:51
Publicação
22/07/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:50
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:35
Publicação
24/06/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima -
Réu: Aspecir Previdencia, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 223/225,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Nesse contexto, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado às fls. 201/202 e, por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, em relação ao Banco Bradesco S/A. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Expeça-se em favor da parte autora guia de levantamento dos valores depositados às fls. 204/206, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído, em sendo o caso. O feito prosseguirá em relação ao eventual crédito remanescente, em face da co-requerida Aspecir Previdência. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809664-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 207/216, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:32
Recebimento
17/06/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 14:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:24
Publicação
21/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima -
Réu: Aspecir Previdencia, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809664-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:18
Petição (Apelação)
14/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima -
Réu: Aspecir Previdencia, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 186/197,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 56,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos, devendo, contudo, ser realizada a dedução dos valores já pagos pela parte ré Aspecir, conforme recibo de pagamento de fls. 69. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809664-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:03
Recebimento
14/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:28
Petição (Replica)
12/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lima -
Réu: Aspecir Previdencia, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809664-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -