Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:54
Recebimento
06/11/2025, 19:06
Mero expediente
06/11/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 17:40
Trânsito em julgado
06/11/2025, 17:39
Reativação
06/11/2025, 12:54
Reativação
06/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Moreira de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICADA - MULTA MANTIDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Não há como desconsiderar que a parte autora, por meio de seu advogado, flagrantemente alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que, conforme a prova documental, cujas assinaturas e saques não foram impugnados por ocasião da impugnação à contestação, evidencia-se que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, exatamente como ajustado entre as partes. O magistrado singular fixou a penalidade no máximo previsto na legislação sem, contudo, qualquer fundamentação que o justificasse. Cumpre destacar que a parte autora é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário em montante pouco superior a um salário mínimo. Logo, o arbitramento de multa em valor superior ao seu rendimento, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810243-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Moreira de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810243-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Moreira de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICADA - MULTA MANTIDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Não há como desconsiderar que a parte autora, por meio de seu advogado, flagrantemente alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que, conforme a prova documental, cujas assinaturas e saques não foram impugnados por ocasião da impugnação à contestação, evidencia-se que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, exatamente como ajustado entre as partes. O magistrado singular fixou a penalidade no máximo previsto na legislação sem, contudo, qualquer fundamentação que o justificasse. Cumpre destacar que a parte autora é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário em montante pouco superior a um salário mínimo. Logo, o arbitramento de multa em valor superior ao seu rendimento, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810243-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Moreira de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810243-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 12:47
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 11:32
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:57
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:00
Publicação
15/07/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:20
Petição (Apelação)
11/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:01
Publicação
03/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:56
Recebimento
01/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:30
Improcedência
01/07/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:09
Petição (Replica)
06/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vera Lucia Moreira de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Ciência às partes acerca do teor da certidão de fls. 113, disponibilizando o link das salas virtuais de audiência e instruções para o acesso.
Intimação - ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0810243-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2024, 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 04:15
Ato ordinatório
10/12/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Vera Lucia Moreira de Souza - Despacho f. 111: "Vistos etc.
Intimação - ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0810243-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. ****************** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/02/2025 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 16:48
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:10
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))