Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Rogério Pedro Berlini Moretti Advogado: Andre Floriano de Queiroz (OAB: 9592/MS)
Interessado: Casas Bahia (Via Varejo S/A) Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)
Interessado: Banco Bradescard S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, razão pela qual compete ao réu demonstrar o fato positivo correspondente, consistente na efetiva contratação do cartão de crédito e legitimidade da dívida. No caso, a instituição financeira não apresentou prova concreta e indubitável da contratação, limitando-se a elementos unilaterais insuficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítima a negativação do nome do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, sendo que a inscrição indevida do nome em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo suportado. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da condenação. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de exclusão ou redução das astreintes, uma vez que não houve condenação da apelante ao pagamento de multa cominatória. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809853-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..